CRECI no anúncio: onde a lei manda o número aparecer
Em todo anúncio: a Lei 6.530/1978, art. 20, IV, veda ao corretor anunciar sem mencionar o número de inscrição, e a Resolução COFECI 1.065/2007 detalha a forma: a sigla CRECI e o número junto ao nome, a letra J para imobiliária, e tamanho mínimo de 25% do nome anunciado. Vale para qualquer divulgação publicitária, do portal ao panfleto.
- O que a lei exige e o que a resolução detalha, com o texto certo de cada uma.
- O tamanho mínimo do número, a letra J e a regra para vídeo e áudio.
- Como aplicar isso no site próprio sem transformar o anúncio num carimbo.
O CRECI é obrigatório em todo anúncio de imóvel?
É, e a exigência está em lei, não só em norma do conselho: a Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão, veda no art. 20, IV, o anúncio público sem menção do número de inscrição. O mesmo artigo, no inciso III, proíbe anunciar imóvel sem contrato escrito de intermediação, e o sistema COFECI fixa as penalidades dessa infração em anuidades. O alcance da regra do número é largo de propósito: a resolução fala em qualquer tipo de divulgação publicitária ou documental, o que cobre portal, jornal, panfleto, placa e a divulgação nas redes. As cartilhas dos CRECIs regionais aplicam o mesmo entendimento à página do corretor na internet, e a prática do mercado sério é essa: onde o nome aparece anunciando, o número vai junto.
Como o número deve aparecer, pela Resolução 1.065/2007?
- Sigla e número junto ao nome: CRECI seguido do número, ao lado do nome do corretor ou da imobiliária, nunca escondido num canto solto.
- Letra J para pessoa jurídica: a imobiliária anuncia com a inscrição própria, acompanhada da letra J, e não com o número do corretor sócio.
- Tamanho mínimo de 25%: o número deve ter ao menos um quarto do tamanho do nome anunciado. Nome grande com CRECI ilegível descumpre a forma.
- Mídia falada diz o número em voz: em rádio, vídeo e áudio de rede social, o número é falado, não só exibido.
- Nome de fantasia só com registro prévio: anunciar com marca que não está registrada no conselho é infração à mesma resolução.
Um detalhe de honestidade com o leitor: a palavra site não aparece no texto da resolução, que é de 2007. O que a norma alcança é toda divulgação publicitária, e é dessa moldura que os conselhos regionais tiram a orientação para a internet. Quem quer discutir um caso específico fala com o próprio CRECI regional; o caminho seguro é não anunciar sem o número em lugar nenhum.
Como aplicar isso no site sem poluir a página?
No site próprio a regra fica fácil, porque o endereço é um só e o padrão se aplica uma vez: o CRECI entra junto ao nome no cabeçalho ou no rodapé de todas as páginas, e cada anúncio de imóvel herda a identificação. É mais limpo que no portal, onde cada anúncio precisa carregar o número no texto. Os modelos de site para imobiliárias e corretores da Sitey trazem o campo do CRECI na identificação do profissional, e ele aparece no lugar certo em todas as páginas; a conta do que esse site custa está em quanto custa um site para imobiliária, e a escolha da plataforma, em qual é o melhor site para imobiliária.
Perguntas frequentes
Anúncio em portal imobiliário precisa do CRECI?
Precisa: a norma alcança qualquer tipo de divulgação publicitária, e o portal é exatamente isso. O número vai no texto do anúncio, junto ao nome de quem anuncia, no tamanho mínimo da resolução.
A imobiliária pode usar o CRECI do corretor sócio?
Não: a pessoa jurídica tem inscrição própria no conselho e anuncia com ela, acompanhada da letra J. O corretor pessoa física usa o número dele nos anúncios que assina.
Stories e vídeo curto também precisam do número?
Divulgação publicitária em vídeo e áudio entra na regra da mídia falada: o número é dito em voz. Na prática do mercado, quem anuncia em vídeo fala o CRECI e o exibe na tela ao mesmo tempo.
O que acontece com quem anuncia sem o número?
Anunciar sem a inscrição viola o art. 20, IV, da Lei 6.530/1978 e sujeita o profissional a autuação pelo CRECI regional. Além do risco disciplinar, o anúncio sem identificação perde a comparação com o concorrente identificado, porque o cliente aprendeu a conferir.
Preciso de contrato para anunciar o imóvel?
Precisa, por escrito: é o inciso III do mesmo art. 20, e a penalidade dessa infração é fixada em anuidades pelo sistema do conselho. Desde 2018 a exclusividade deixou de ser exigida no contrato, mas o contrato em si continua obrigatório.
Se o seu anúncio ainda depende de portal, monte a sua base própria: escolha um modelo de site para imobiliária ou corretor, coloque o CRECI no lugar certo uma vez e anuncie com o padrão da norma em todas as páginas.