Marketing para políticos: o guia completo
Marketing para políticos, em 2026, é construir presença antes da campanha e converter apoio em cadastro durante ela — dentro da Lei 9.504/1997: na pré-campanha vale divulgar a pré-candidatura e as propostas sem pedir voto (art. 36-A); na campanha, o site precisa estar comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado no Brasil (art. 57-B), e o impulsionamento só pode ser contratado pelo candidato ou partido, identificado (art. 57-C).
O que muda entre pré-campanha e campanha?
Quase tudo o que pode ser dito. A Lei 9.504/1997, no art. 36-A, permite ao pré-candidato divulgar a pré-candidatura, expor propostas, participar de entrevistas e eventos e pedir apoio político — e veda o pedido explícito de voto e o uso do número. A partir do início da propaganda (16 de agosto do ano eleitoral), o pedido de voto é permitido, o número entra e as regras de propaganda na internet passam a valer por inteiro.
Na prática, isso exige duas páginas com textos diferentes, e não a mesma página com um botão trocado: a de pré-campanha apresenta a pessoa, a história e as propostas e convida ao apoio; a de campanha traz o número, o partido, a coligação e o pedido de voto — com o endereço comunicado à Justiça Eleitoral no registro da candidatura.
Por onde começar: site, redes ou impulsionamento?
Pelo site, porque é o único lugar que é seu. As redes alcançam quem já segue, no ritmo que o algoritmo decide, e a conta pode ser suspensa no meio da campanha; o site é o endereço fixo que aparece quando o eleitor busca o seu nome, e o único onde o apoio vira cadastro — nome, bairro, WhatsApp — em vez de curtida. A ordem que funciona:
- Site com biografia, propostas por área, agenda e formulário de apoio com consentimento (a Lei 13.709/2018 exige base legal para guardar e usar o contato). Na Sitey, os modelos para candidatos e mandatos nascem com essas seções e com o espaço para nome, número e partido; criar é grátis e a hospedagem custa R$ 29,90 por mês no plano anual — gasto que entra na prestação de contas.
- Perfil do Google para o mandato ou o comitê, apontando para o site.
- Redes sociais levando para o site: cada post com proposta termina no link do cadastro.
- WhatsApp como canal de resposta e de mobilização da base cadastrada — lista de transmissão para quem consentiu, nunca disparo em massa comprado.
- Impulsionamento, por último, quando a página existe para receber quem clica.
O que a lei permite na internet?
O art. 57-B lista onde a propaganda eleitoral pode ser feita na internet: no site do candidato e no do partido, com endereço comunicado à Justiça Eleitoral e hospedagem em provedor estabelecido no País; por mensagem eletrônica a endereços cadastrados gratuitamente; em blogs e redes sociais cujo conteúdo seja gerado pelo próprio candidato, partido ou por qualquer pessoa. O art. 57-C veda a propaganda paga na internet, com uma exceção: o impulsionamento de conteúdo, contratado exclusivamente pelo partido, pela coligação ou pelo candidato, identificado como propaganda eleitoral e com a informação de quem contratou.
O que não pode, em nenhum período: disparo em massa de mensagens, contratação de terceiros para impulsionar, conteúdo falso ou descontextualizado, propaganda em site de pessoa jurídica ou da administração pública. A Resolução TSE 23.610/2019, atualizada a cada eleição, detalha as regras — e o marketing de campanha começa por lê-la.
Como transformar apoio em base de apoiadores?
Com um pedido claro e um cadastro curto. Quem chega ao site concordando com uma proposta deve encontrar, na mesma tela, o convite "quero apoiar" e três campos: nome, bairro e WhatsApp, com o texto de consentimento. Esse cadastro é o ativo da campanha: é dele que saem os voluntários, as reuniões de bairro e a mobilização do dia da eleição.
A base precisa ser tratada como dado pessoal: guardada com segurança, usada só para o que a pessoa autorizou e apagada ou anonimizada quando a campanha acaba, salvo consentimento para o mandato. Campanha que compra lista ou compartilha cadastro com terceiros responde por isso na Justiça Eleitoral e na LGPD.
Como medir o que está funcionando?
Por cadastro, não por curtida: quantos apoiadores por bairro, de onde vieram (site, rede, evento, indicação) e quantos viraram voluntário. O formulário do site precisa registrar a origem, e a equipe precisa anotar a conversão em ação. Para doações, o site só pode levar o doador à conta da campanha ou a uma plataforma de financiamento coletivo cadastrada na Justiça Eleitoral — nunca receber o dinheiro no meio do caminho — e cada doação, só de pessoa física e identificada pelo CPF, gera recibo.
Perguntas frequentes
Pré-candidato pode fazer marketing antes da campanha?
Pode: o art. 36-A da Lei 9.504/1997 permite divulgar a pré-candidatura, expor propostas e pedir apoio político. O que não pode é pedir voto explicitamente nem usar o número antes do início da propaganda.
O site do candidato precisa ser comunicado à Justiça Eleitoral?
Precisa: a propaganda em site de candidato só é admitida com o endereço comunicado à Justiça Eleitoral, no registro da candidatura, e com hospedagem em provedor estabelecido no Brasil (art. 57-B).
Posso impulsionar posts da campanha?
Pode, se o impulsionamento for contratado pelo candidato, partido ou coligação, identificado como propaganda eleitoral e com a informação de quem pagou (art. 57-C). Terceiro impulsionando por conta própria é propaganda irregular.
Disparo em massa no WhatsApp é permitido?
Não. Mensagem eletrônica só para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato ou partido, com opção de descadastro. Disparo em massa contratado é vedado e tem gerado cassação.
O custo do site entra na prestação de contas?
Entra: criação, hospedagem e qualquer serviço de comunicação da campanha são gastos eleitorais e devem constar na prestação de contas, com nota fiscal em nome da campanha.
Se a sua campanha ainda vive nas redes, comece pelo endereço que é seu: veja os modelos de site para candidatos e mandatos — propostas por área, biografia, agenda, nome, número e partido no lugar que a lei exige e o apoio virando cadastro no seu WhatsApp.